TJAM 4000359-06.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA EXISTÊNCIA DE ATO COATOR – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. O feito não foi instruído com cópia do ato coator – consubstanciado na decisão judicial que decretou efetivamente a prisão preventiva da paciente. Conquanto o impetrante tenha juntado a representação pela prisão cautelar, efetuada pela autoridade policial, bem como a manifestação ministerial a respeito do pleito, deixou de trazer aos autos a cópia da decisão judicial que o acolheu, o que inviabiliza a apreciação da motivação judicial utilizada para fundamentar a segregação cautelar da paciente.
De outro, não houve comprovação nos autos de que a paciente formulou em primeiro grau pedido de concessão de liberdade provisória, tampouco que o requerimento foi negado pela indigitada autoridade coatora. Por fim, não constam dos autos cópias de documentos que demonstrem reunir a paciente as condições pessoais necessárias à concessão da liberdade provisória.
3. A ausência dos referidos documentos inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam o pedido da impetrante, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal.
5. Habeas Corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA EXISTÊNCIA DE ATO COATOR – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.
2. O feito não foi instruído com cópia do ato coator – consubstanciado na decisão judicial que decretou efetivamente a prisão preventiva da paciente. Conquanto o impetrante tenha juntado a representação pela prisão cautelar, efetuada pela autoridade policial, bem como a manifestação ministerial a respeito do pleito, deixou de trazer aos autos a cópia da decisão judicial que o acolheu, o que inviabiliza a apreciação da motivação judicial utilizada para fundamentar a segregação cautelar da paciente.
De outro, não houve comprovação nos autos de que a paciente formulou em primeiro grau pedido de concessão de liberdade provisória, tampouco que o requerimento foi negado pela indigitada autoridade coatora. Por fim, não constam dos autos cópias de documentos que demonstrem reunir a paciente as condições pessoais necessárias à concessão da liberdade provisória.
3. A ausência dos referidos documentos inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam o pedido da impetrante, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal.
5. Habeas Corpus não conhecido.
Data do Julgamento
:
09/02/2014
Data da Publicação
:
10/02/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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