TJAM 4000361-68.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA/PASSIVA. PECULATO. DECRETO CONSTRITIVO FUNDAMENTADO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
I – O paciente é acusado de integrar organização criminosa responsável por praticar crimes contra a administração pública do município de Careiro Castanho, tais como corrupção passiva, corrupção ativa e peculado;
II – Durante o inquérito policial, foram apuradas provas de materialidade e indícios de autoria dos delitos, portanto, verifica-se a presença de elementos concretos aptos a justificarem a segregação cautelar ora questionada;
III – Ademais, destaque-se que o paciente permaneceu foragido por quase 01 (um) mês, o que revela iminente risco à aplicação da lei penal em caso de liberdade e justifica a manutenção da custódia preventiva, para fins de conveniência da instrução criminal.
IV – ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA/PASSIVA. PECULATO. DECRETO CONSTRITIVO FUNDAMENTADO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
I – O paciente é acusado de integrar organização criminosa responsável por praticar crimes contra a administração pública do município de Careiro Castanho, tais como corrupção passiva, corrupção ativa e peculado;
II – Durante o inquérito policial, foram apuradas provas de materialidade e indícios de autoria dos delitos, portanto, verifica-se a presença de elementos concretos aptos a justificarem a segregação cautelar ora questionada;
III – Ademais, destaque-se que o paciente permaneceu foragido por quase 01 (um) mês, o que revela iminente risco à aplicação da lei penal em caso de liberdade e justifica a manutenção da custódia preventiva, para fins de conveniência da instrução criminal.
IV – ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Peculato (art. 312, caput e § 1º)
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Careiro
Comarca
:
Careiro
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