TJAM 4000363-04.2018.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. PARCELAMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DO VALOR APRESENTADO, SALVO HONORÁRIOS. ENCARGOS DEVIDOS APENAS AO FINAL DO PROCESSO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO "A QUO". AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Segundo o Decreto-lei n.º 911/69, o devedor necessita pagar a integralidade da dívida pendente, consistente nas parcelas vencidas e vincendas, a fim de que lhe seja restituído o bem apreendido livre de ônus, restando, portanto, afastado os honorários advocatícios. Esses honorários tão somente serão devidos ao final do processo, dependendo do teor da sentença.
2. Quanto à gratuidade da justiça, deve ser averiguado não o estado de extrema miséria da parte que postula o benefício da justiça gratuita, mas a pobreza no sentido jurídico do vocábulo. Decisão mantida.
3. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. PARCELAMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DO VALOR APRESENTADO, SALVO HONORÁRIOS. ENCARGOS DEVIDOS APENAS AO FINAL DO PROCESSO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO "A QUO". AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Segundo o Decreto-lei n.º 911/69, o devedor necessita pagar a integralidade da dívida pendente, consistente nas parcelas vencidas e vincendas, a fim de que lhe seja restituído o bem apreendido livre de ônus, restando, portanto, afastado os honorários advocatícios. Esses honorários tão somente serão devidos ao final do processo, dependendo do teor da sentença.
2. Quanto à gratuidade da justiça, deve ser averiguado não o estado de extrema miséria da parte que postula o benefício da justiça gratuita, mas a pobreza no sentido jurídico do vocábulo. Decisão mantida.
3. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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