TJAM 4000365-76.2015.8.04.0000
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR EM EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.º DA LEI N.º 9.492/97, INTRODUZIDO PELA LEI N.º 12.767/12. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO PROVIDO. LIMINAR REVOGADA.
I – Desde a promulgação da Lei n.º 12.767/2012, que introduziu o parágrafo único ao artigo 1.º da Lei n.º 9.492/1997, passou a existir previsão expressa no ordenamento jurídico infraconstitucional acerca da possibilidade de protesto de certidão da dívida ativa, como mais um meio de forçar o devedor a cumprir a obrigação e extinguir o débito tributário. Nesse ínterim, o STJ acompanhou a mudança legislativa e passou a permitir o aludido protesto, com alteração de sua jurisprudência.
II – A alegação do recorrido de que houve bis in idem com a utilização do protesto como meio de cobrança da dívida não merece prosperar, eis que não há qualquer impeditivo para tanto. No mais, o protesto é apenas mais um meio de cobrança do crédito, que não importa em cobrança dupla.
III - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR EM EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.º DA LEI N.º 9.492/97, INTRODUZIDO PELA LEI N.º 12.767/12. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO PROVIDO. LIMINAR REVOGADA.
I – Desde a promulgação da Lei n.º 12.767/2012, que introduziu o parágrafo único ao artigo 1.º da Lei n.º 9.492/1997, passou a existir previsão expressa no ordenamento jurídico infraconstitucional acerca da possibilidade de protesto de certidão da dívida ativa, como mais um meio de forçar o devedor a cumprir a obrigação e extinguir o débito tributário. Nesse ínterim, o STJ acompanhou a mudança legislativa e passou a permitir o aludido protesto, com alteração de sua jurisprudência.
II – A alegação do recorrido de que houve bis in idem com a utilização do protesto como meio de cobrança da dívida não merece prosperar, eis que não há qualquer impeditivo para tanto. No mais, o protesto é apenas mais um meio de cobrança do crédito, que não importa em cobrança dupla.
III - Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
08/03/2015
Data da Publicação
:
09/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Cancelamento de Protesto
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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