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Jurisprudência


TJAM 4000366-27.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRESENTES OS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – FUGA DO DISTRITO DA CULPA APÓS COMETER O CRIME - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INCABÍVEL – ORDEM DENEGADA. - O paciente evadiu-se para local incerto e não sabido, ficando fora de circulação por um bom lapso temporal, demonstrando sua intenção de atrapalhar o feito. Daí, não se cogitar constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto, a ensejar a concessão da ordem, ora pleiteada, pois como é cediço, a contagem do prazo para o término da instrução criminal não é fatal, deve ser regido pela razoabilidade. - No que tange aos predicativos pessoais, esta Câmara Criminal vem decidindo de forma reiterada que o fato do paciente ser primário, possuir ocupação lícita e residir no distrito da culpa, por si só, não constituem elementos que autorizem a sua liberdade. - ORDEM DENEGADA.

Data do Julgamento : 17/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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