TJAM 4000366-61.2015.8.04.0000
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS NEGADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE QUE O EXAME NÃO CONSTA DO ROL DA ANS. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A autora logrou comprovar os requisitos para concessão da antecipação de tutela. A plausibilidade do direito invocado consiste nos documentos médicos juntados às fls. 112/129, os quais demonstram que seu quadro de saúde está abalado e necessita de investigação pormenorizada a fim de realizar o diagnóstico adequado.
II - Está igualmente presente o requisito do receio de lesão grave a justificar a urgência do provimento, na medida em que a falta de exames aprofundados podem, em último, caso, contribuir para a morte da agravada.
III - Medida determinada em tutela antecipatória que é plenamente reversível na hipótese de insucesso da ação sob testilha.
IV - No que se reporta ao argumento de que o exame pretendido ("broncoscopia escovado lavado") não é acobertado pelo plano de saúde da agravada, em razão de não constar do "rol de procedimentos da ANS RN n.º 338/2013", entendo que incumbia à agravante a comprovação de tal alegação, o que não ocorreu.
V – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS NEGADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE QUE O EXAME NÃO CONSTA DO ROL DA ANS. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A autora logrou comprovar os requisitos para concessão da antecipação de tutela. A plausibilidade do direito invocado consiste nos documentos médicos juntados às fls. 112/129, os quais demonstram que seu quadro de saúde está abalado e necessita de investigação pormenorizada a fim de realizar o diagnóstico adequado.
II - Está igualmente presente o requisito do receio de lesão grave a justificar a urgência do provimento, na medida em que a falta de exames aprofundados podem, em último, caso, contribuir para a morte da agravada.
III - Medida determinada em tutela antecipatória que é plenamente reversível na hipótese de insucesso da ação sob testilha.
IV - No que se reporta ao argumento de que o exame pretendido ("broncoscopia escovado lavado") não é acobertado pelo plano de saúde da agravada, em razão de não constar do "rol de procedimentos da ANS RN n.º 338/2013", entendo que incumbia à agravante a comprovação de tal alegação, o que não ocorreu.
V – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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