TJAM 4000366-90.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DETERMINAVA À AGRAVANTE O PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. IRRESIGNAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR ATÉ A IMISSÃO NA POSSE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CLÁUSULA ABUSIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. In casu, a decisão de primeira instância determinou que a Agravante, antes da imissão na posse, apresentasse as taxas condominiais adimplidas até a data da Audiência de Instrução e Julgamento;
II. Contudo, é consabido que, embora reconhecida a natureza propter rem da obrigação condominial, uma vez tratar-se de edifício novo, somente com a posse efetiva do imóvel, caracterizada pela entrega das chaves, é que o adquirente torna-se responsável pelo pagamento das taxas condominiais, uma vez que somente a partir desse momento é que o promissário comprador passa a usufruir diretamente do imóvel, sendo de responsabilidade da construtora e incorporadora suportar as taxas geradas pelo imóvel antes de sua efetiva entrega. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça;
III. Assim, o Tribunal da Cidadania possui entendimento pacífico no sentido de que o promitente comprador apenas é responsável pelo pagamento de despesas condominiais após a imissão na posse, posicionamento este que se amolda ao caso em análise;
IV. Outrossim, a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação em que a ora agravante (consumidora) adquiriu imóvel junto à ora agravada, incorporadora de empreendimentos imobiliários (fornecedora), para ali constituir sua moradia. Precedentes do STJ;
V. Assim, o art. 51, inciso IV, da lei consumerista, considera abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada e/ou seja incompatível com a boa-fé e a equidade, sendo consideradas nulas de pleno direito as disposições contratuais nesse sentido, logo, não se pode impor ao promitente comprador os ônus que se vinculam visceralmente ao uso e gozo do imóvel, exacerbando a obrigação em detrimento do consumidor;
VI. Decisão reformada;
VII. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DETERMINAVA À AGRAVANTE O PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. IRRESIGNAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR ATÉ A IMISSÃO NA POSSE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CLÁUSULA ABUSIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. In casu, a decisão de primeira instância determinou que a Agravante, antes da imissão na posse, apresentasse as taxas condominiais adimplidas até a data da Audiência de Instrução e Julgamento;
II. Contudo, é consabido que, embora reconhecida a natureza propter rem da obrigação condominial, uma vez tratar-se de edifício novo, somente com a posse efetiva do imóvel, caracterizada pela entrega das chaves, é que o adquirente torna-se responsável pelo pagamento das taxas condominiais, uma vez que somente a partir desse momento é que o promissário comprador passa a usufruir diretamente do imóvel, sendo de responsabilidade da construtora e incorporadora suportar as taxas geradas pelo imóvel antes de sua efetiva entrega. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça;
III. Assim, o Tribunal da Cidadania possui entendimento pacífico no sentido de que o promitente comprador apenas é responsável pelo pagamento de despesas condominiais após a imissão na posse, posicionamento este que se amolda ao caso em análise;
IV. Outrossim, a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação em que a ora agravante (consumidora) adquiriu imóvel junto à ora agravada, incorporadora de empreendimentos imobiliários (fornecedora), para ali constituir sua moradia. Precedentes do STJ;
V. Assim, o art. 51, inciso IV, da lei consumerista, considera abusiva a cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada e/ou seja incompatível com a boa-fé e a equidade, sendo consideradas nulas de pleno direito as disposições contratuais nesse sentido, logo, não se pode impor ao promitente comprador os ônus que se vinculam visceralmente ao uso e gozo do imóvel, exacerbando a obrigação em detrimento do consumidor;
VI. Decisão reformada;
VII. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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