TJAM 4000369-45.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PROVAS DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS SUPOSTAMENTE FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
I – A presença de provas suficientes da materialidade e robustos indícios de autoria, aliada à necessidade de garantia da aplicação da lei penal, são elementos aptos a autorizar a decretação e manutenção da prisão preventiva.
II - Diante da ausência de comprovação do domicílio certo e ocupação lícita, há risco concreto de que o paciente venha se ausentar do distrito da culpa.
III – No presente caso, não há falar em excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que o processo segue o seu trâmite regular e inexistem indícios de negligência por parte da autoridade judicial na condução do feito.
IV – Ademais disso, a configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, devendo ser considerada a complexidade do caso concreta, bem como a pluralidade de réus, elementos que naturalmente geram atraso na tramitação do feito.
V - Condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, são insuficientes para garantir-lhe a concessão da liberdade provisória, quando há outras circunstâncias que recomendem a sua prisão.
VI – ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PROVAS DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS SUPOSTAMENTE FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
I – A presença de provas suficientes da materialidade e robustos indícios de autoria, aliada à necessidade de garantia da aplicação da lei penal, são elementos aptos a autorizar a decretação e manutenção da prisão preventiva.
II - Diante da ausência de comprovação do domicílio certo e ocupação lícita, há risco concreto de que o paciente venha se ausentar do distrito da culpa.
III – No presente caso, não há falar em excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que o processo segue o seu trâmite regular e inexistem indícios de negligência por parte da autoridade judicial na condução do feito.
IV – Ademais disso, a configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, devendo ser considerada a complexidade do caso concreta, bem como a pluralidade de réus, elementos que naturalmente geram atraso na tramitação do feito.
V - Condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, são insuficientes para garantir-lhe a concessão da liberdade provisória, quando há outras circunstâncias que recomendem a sua prisão.
VI – ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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