TJAM 4000369-79.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – MEDIDA EXTREMA – DESNECESSIDADE – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – ART. 319 DO CPP C/C ART. 294 CTB – APLICAÇÃO – ORDEM CONCEDIDA.
- Convém lembrar que a manutenção da prisão cautelar deve preencher os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, que devem ser demonstrados em base de elementos concretos indicando a real necessidade da custódia provisória, devendo ser capaz de indicar que o réu solto irá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
- O paciente comprovou ter residência fixa, trabalho lícito e que tem um filho menor. Observa-se, também, que ele é civilmente identificado e não há indícios de que ele estaria ameaçando testemunhas ou dificultando a colheita de provas, motivo pelo qual verifico ser possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
- ORDEM CONCEDIDA.
Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – MEDIDA EXTREMA – DESNECESSIDADE – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – ART. 319 DO CPP C/C ART. 294 CTB – APLICAÇÃO – ORDEM CONCEDIDA.
- Convém lembrar que a manutenção da prisão cautelar deve preencher os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, que devem ser demonstrados em base de elementos concretos indicando a real necessidade da custódia provisória, devendo ser capaz de indicar que o réu solto irá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
- O paciente comprovou ter residência fixa, trabalho lícito e que tem um filho menor. Observa-se, também, que ele é civilmente identificado e não há indícios de que ele estaria ameaçando testemunhas ou dificultando a colheita de provas, motivo pelo qual verifico ser possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
- ORDEM CONCEDIDA.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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