TJAM 4000370-64.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ARTIGO 59, §1º,IX, DA LEI 8.245/91. CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA LOCATÍCIA. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DE TRÊS MESES DE ALUGUEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Havendo prova inequívoca da falta de pagamento e a ausência de garantia, a ordem de despejo liminar do imóvel, em 15 (quinze) dias, está condicionada à comprovação do depósito da caução equivalente a 3 meses de aluguel, nos termos do § 1º do artigo 59 da Lei de Locações.
2.No caso concreto, embora haja comprovação do inadimplemento contratual e ausência de garantia locatícia, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, seja pela inexistência de caução, seja pelo princípio da preservação da empresa, que exerce atividade empresarial no imóvel locado, revelando-se exíguo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação em razão da função social que desempenha.
3.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ARTIGO 59, §1º,IX, DA LEI 8.245/91. CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA LOCATÍCIA. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DE TRÊS MESES DE ALUGUEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Havendo prova inequívoca da falta de pagamento e a ausência de garantia, a ordem de despejo liminar do imóvel, em 15 (quinze) dias, está condicionada à comprovação do depósito da caução equivalente a 3 meses de aluguel, nos termos do § 1º do artigo 59 da Lei de Locações.
2.No caso concreto, embora haja comprovação do inadimplemento contratual e ausência de garantia locatícia, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, seja pela inexistência de caução, seja pelo princípio da preservação da empresa, que exerce atividade empresarial no imóvel locado, revelando-se exíguo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação em razão da função social que desempenha.
3.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
07/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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