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Jurisprudência


TJAM 4000373-24.2013.8.04.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAR OS DEMAIS CANDIDATOS DO CERTAME NA QUALIDADE DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIO - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA - VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - INOBSERVÂNCIA DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. - "É desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso público como litisconsortes passivos necessários, porquanto não há entre eles comunhão de interesses." (AgRg no REsp 1118918/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013) - Verificado que a Impetrante não cumpriu a exigência contida no item 3.2, alínea "b" do Edital 01/2012-SEC, qual seja a entrega do laudo médico no prazo assinalado, não possui direito líquido e certo à amparar sua pretensão. - Segurança denegada.

Data do Julgamento : 10/09/2013
Data da Publicação : 12/09/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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