TJAM 4000374-67.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o recurso interposto contra decisão que aprecia pedido de reconsideração, uma vez que a referida ferramenta processual não tem o condão de interromper prazos ou atrair a controvérsia jurídica para si, sendo adequada a irresignação somente perante a decisão que originalmente negou o direito pleiteado;
2. Se o prazo recursal para impugnar a decisão que negou o efeito suspensivo ao recurso se expirou em 16.12.2016 e o agravo de instrumento foi interposto somente em 24.01.2017, o reconhecimento da intempestividade é medida que se impõe;
3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o recurso interposto contra decisão que aprecia pedido de reconsideração, uma vez que a referida ferramenta processual não tem o condão de interromper prazos ou atrair a controvérsia jurídica para si, sendo adequada a irresignação somente perante a decisão que originalmente negou o direito pleiteado;
2. Se o prazo recursal para impugnar a decisão que negou o efeito suspensivo ao recurso se expirou em 16.12.2016 e o agravo de instrumento foi interposto somente em 24.01.2017, o reconhecimento da intempestividade é medida que se impõe;
3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
10/09/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Suspensão do Processo
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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