TJAM 4000380-79.2014.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES FORMULADO POR VEREADOR À PREFEITO. LEGITIMIDADE DO REQUERIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE. CABIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A Câmara Municipal não só tem o direito como o dever de fiscalizar e controlar os atos do Executivo, por força de disposição constitucional (art. 29, XI c/c art. 31 da Constituição Federal) e da Lei Orgânica do Município, que se efetiva por vários mecanismos, tais como o pedido de informações ao prefeito, a convocação de auxiliares diretos deste, a investigação mediante comissão especial de inquérito, a tomada e julgamento das contas do prefeito, entre outros.
2. No caso vertente, os Requerimentos nº 009/2013, 010/2013, 011/2013 (fls. 13-15) foram de autoria dos Vereadores Alesson Perrone Martins, Martinéia Dinelli dos Santos e Rodrigo Corrêa Bentes e Luiz Canindé Gondim Cavalcante, da Câmara Municipal de Maués.
3. Assim, restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo do Impetrante, bem como a ilegalidade da autoridade ao deixar de fornecer as informações e documentos pertinentes.
4. Concessão da Segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES FORMULADO POR VEREADOR À PREFEITO. LEGITIMIDADE DO REQUERIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE. CABIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A Câmara Municipal não só tem o direito como o dever de fiscalizar e controlar os atos do Executivo, por força de disposição constitucional (art. 29, XI c/c art. 31 da Constituição Federal) e da Lei Orgânica do Município, que se efetiva por vários mecanismos, tais como o pedido de informações ao prefeito, a convocação de auxiliares diretos deste, a investigação mediante comissão especial de inquérito, a tomada e julgamento das contas do prefeito, entre outros.
2. No caso vertente, os Requerimentos nº 009/2013, 010/2013, 011/2013 (fls. 13-15) foram de autoria dos Vereadores Alesson Perrone Martins, Martinéia Dinelli dos Santos e Rodrigo Corrêa Bentes e Luiz Canindé Gondim Cavalcante, da Câmara Municipal de Maués.
3. Assim, restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo do Impetrante, bem como a ilegalidade da autoridade ao deixar de fornecer as informações e documentos pertinentes.
4. Concessão da Segurança.
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Prestação de Contas
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão