TJAM 4000385-62.2018.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. RESTRIÇÃO À IDADE – 21 ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º, II, B, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 30/2011. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Cumpre destacar a nulidade da decisão recorrida por cristalina ausência de fundamentação, uma vez que a referida decisão prolatada sob à égide do Código de Processo Civil de 2015, decidiu pelo indeferimento de tutela antecipada sem invocar os motivos ensejadores da sua convicção;
II - Ato contínuo à anulação por falta de fundamentação, mister incidir, analogicamente, o artigo 1.013, § 3.º, IV do CPC, isto é, aplicação da teoria da causa madura também ao recurso de Agravo de Instrumento. Frise-se ser possível a utilização desta regra também a outros recursos diversos da Apelação Cível, precedente do STJ;
III - O Plenário desta Corte de Justiça declarou, de modo incidental, na sessão ordinária do dia 29 de março de 2016, a inconstitucionalidade do art. 2.º, II, "b", da Lei Complementar Estadual n.º 30/2011, e, por arrastamento, do art. 7.º da lei n.º 2.522/1998 e do art. 5.º da lei n.º 9.717/1998, sob o fundamento de que os dispositivos ofendem os arts. 6.º, 205 e 227 da Constituição Federal;
IV - O beneficiário-agravante necessita da pensão para sua subsistência e seu acesso ao direito à educação, de modo que a reforma do decisum é medida impositiva, tendo como fundamento diversos princípios de ordem constitucional e nesse âmbito também o direito à educação, insculpido no artigo 205 da Carta Magna;
V - Restabelecimento da pensão por morte percebida pelo recorrente até que o mesmo complete 24 (vinte e quatro) anos de idade ou antes dessa idade se concluir o curso superior em que se encontra matriculado
VI - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. RESTRIÇÃO À IDADE – 21 ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º, II, B, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 30/2011. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Cumpre destacar a nulidade da decisão recorrida por cristalina ausência de fundamentação, uma vez que a referida decisão prolatada sob à égide do Código de Processo Civil de 2015, decidiu pelo indeferimento de tutela antecipada sem invocar os motivos ensejadores da sua convicção;
II - Ato contínuo à anulação por falta de fundamentação, mister incidir, analogicamente, o artigo 1.013, § 3.º, IV do CPC, isto é, aplicação da teoria da causa madura também ao recurso de Agravo de Instrumento. Frise-se ser possível a utilização desta regra também a outros recursos diversos da Apelação Cível, precedente do STJ;
III - O Plenário desta Corte de Justiça declarou, de modo incidental, na sessão ordinária do dia 29 de março de 2016, a inconstitucionalidade do art. 2.º, II, "b", da Lei Complementar Estadual n.º 30/2011, e, por arrastamento, do art. 7.º da lei n.º 2.522/1998 e do art. 5.º da lei n.º 9.717/1998, sob o fundamento de que os dispositivos ofendem os arts. 6.º, 205 e 227 da Constituição Federal;
IV - O beneficiário-agravante necessita da pensão para sua subsistência e seu acesso ao direito à educação, de modo que a reforma do decisum é medida impositiva, tendo como fundamento diversos princípios de ordem constitucional e nesse âmbito também o direito à educação, insculpido no artigo 205 da Carta Magna;
V - Restabelecimento da pensão por morte percebida pelo recorrente até que o mesmo complete 24 (vinte e quatro) anos de idade ou antes dessa idade se concluir o curso superior em que se encontra matriculado
VI - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus