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Jurisprudência


TJAM 4000386-18.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NORMATIVOS. RELAÇÃO CONTRATUAL E MORA COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA. I - O art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911, de 01.10.1969, especifica as circunstâncias em que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, os quais, de modo sucinto, podem ser resumidos na demonstração da relação contratual entre as partes e na comprovação da mora ou do inadimplemento; II - Os requisitos para concessão de busca e apreensão foram devidamente demonstrados, especialmente, a comprovação da mora através de notificação por carta registrada acostada aos autos; III - A teoria do adimplemento substancial, nascida na Inglaterra, impede  o credor de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor, podendo superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral. IV - Todavia, o caso sub examine não se enquadra ao que preceitua a regra teórica, haja vista que o réu, ora agravado, conforme relatato no recurso, pagou apenas 45 parcelas das 60 no total, restando ainda o valor de R$18.999,58 (dezoito mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos) a serem adimplidos, portanto, não se pode entender que o réu tenha quitado substancialmente o contrato celebrado. V - Apoiado nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, o adimplemento substancial é aplicado somente em casos específicos em que o devedor já cumpriu quase a totalidade do contrato, mas se tornou incapaz de fazê-lo por completo, logo, ainda restam pendentes 15 (quinze) parcelas do negócio jurídico firmado, o que levando em consideração o valor das prestações avençadas (R$1.069,28) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não atingiu o objetivo do entendimento doutrinário e jurisprudencial. VI - Neste diapasão, deve ser concedida a medida liminar de busca e apreensão em face do bem alienado (Chevrolet, Classic LS. 1.0 VHC, 2011). E, como o contrato fora celebrado em 02/05/2011, isto é, sob a égide da Lei n. 10.931/2004, devem ser aplicados os parágrafos § § 1.º e 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n. 911/1969, os quais determinam que o devedor, 5 (cinco) dias após a execução da liminar, deve pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Precedentes do STJ; VII - Inolvidável que se ressalte a não aplicação dos artigos 9.º e 10 do Código de Processo Civil de 2015, haja vista a desnecessidade de garantir o contraditório quando ainda não se estabeleceu a relação triangular no processo, ou seja, a parte ré não fora citada para integrar à lide, bem como o próprio parágrafo único do artigo 9.º exclui a obrigatoriedade de ouvir a parte prejudicada quando se tratar de tutela provisória de urgência, conforme o caso; VIII – Apelação Cível conhecida, porém desprovida.

Data do Julgamento : 31/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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