TJAM 4000386-81.2017.8.04.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300 DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – ART. 37, § 6.º, DA CF/1988. ERRO MÉDICO. NÃO EXPLICITAÇÃO. FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DECISÃO REFORMADA.
I – A responsabilidade civil do Estado, pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, da espécie objetiva. É dizer que independe da comprovação de dolo ou culpa do causador direto do dano: suficiente a prova, por parte do lesado, de que houve uma conduta comissiva, um dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos.
II - Para a verificação do nexo causal, é indispensável perquirir a existência de uma relação necessária de causa e efeito entre a conduta e o dano, isto é, este (o dano) deve consistir em uma decorrência obrigatória da conduta humana imputada ao agente, sem a qual carece de existência fenomênica.
III - Tratando-se de atividade médico-hospitalar, deve ser levado em consideração o denominado dano iatrogênico, aquele decorrente de uma causa autônoma, sem qualquer correlação com a qualidade do serviço. À evidência, a medicina não é uma ciência exata, de proposições incondicionais, ao revés, lida com riscos, com o imponderável, com fatores externos e internos do paciente que não podem ser dogmatizados em conclusões absolutas.
IV – Não se detecta a existência de provas aptas a caracterizar o nexo de causalidade entre a atuação da equipe médica e os danos físicos sofridos pela coautora Manuela Vitória Félix Soares. Da leitura dos documentos acostados à inicial – exames e prontuários médicos – é impossível aferir, no presente momento processual, a existência de erro médico, isto é, não se tem como, ao menos em grau de probabilidade, depreender se os danos advindos à coautora decorreram de conduta da atividade médica ou de fortuito externo, inerente à atividade médico-hospitalar.
VI - Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e, consequentemente, indeferir a antecipação dos efeitos da tutela.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300 DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – ART. 37, § 6.º, DA CF/1988. ERRO MÉDICO. NÃO EXPLICITAÇÃO. FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DECISÃO REFORMADA.
I – A responsabilidade civil do Estado, pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, da espécie objetiva. É dizer que independe da comprovação de dolo ou culpa do causador direto do dano: suficiente a prova, por parte do lesado, de que houve uma conduta comissiva, um dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos.
II - Para a verificação do nexo causal, é indispensável perquirir a existência de uma relação necessária de causa e efeito entre a conduta e o dano, isto é, este (o dano) deve consistir em uma decorrência obrigatória da conduta humana imputada ao agente, sem a qual carece de existência fenomênica.
III - Tratando-se de atividade médico-hospitalar, deve ser levado em consideração o denominado dano iatrogênico, aquele decorrente de uma causa autônoma, sem qualquer correlação com a qualidade do serviço. À evidência, a medicina não é uma ciência exata, de proposições incondicionais, ao revés, lida com riscos, com o imponderável, com fatores externos e internos do paciente que não podem ser dogmatizados em conclusões absolutas.
IV – Não se detecta a existência de provas aptas a caracterizar o nexo de causalidade entre a atuação da equipe médica e os danos físicos sofridos pela coautora Manuela Vitória Félix Soares. Da leitura dos documentos acostados à inicial – exames e prontuários médicos – é impossível aferir, no presente momento processual, a existência de erro médico, isto é, não se tem como, ao menos em grau de probabilidade, depreender se os danos advindos à coautora decorreram de conduta da atividade médica ou de fortuito externo, inerente à atividade médico-hospitalar.
VI - Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e, consequentemente, indeferir a antecipação dos efeitos da tutela.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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