TJAM 4000390-60.2013.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 520 DO CPC, 2º-B DA LEI 9.494/97, 3º DA LEI 8.437/92 E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. VERBA ALIMENTÍCIA. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS CONTIDAS NO ARTIGO 520, II E VII, DO CPC. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PARECER MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM);
II - A decisão que antecipou os efeitos da tutela na sentença, apesar de não ter sido concedida antes do julgado (a justificar a confirmação da tutela), o foi neste momento, com a sentença, de forma que se lançando mão da interpretação teleológica, finalista e lógica, não se concebe qualquer diferença de fundamento para o recebimento do recurso apenas no efeito suspensivo simplesmente pelo fato de haver sido concedida a tutela no curso do processo ou na sentença. Em outras palavras, não é o fato de ter sido concedida anteriormente à sentença que oportuniza o fato de não se prestar efeito suspensivo ao recurso. Aliás, se a tutela antecipada foi concedida na sentença, não há razão para ser a mesma suspensa, mas exatamente o contrário;
III - Além disto, verifica-se que o direito material instrumentalizado no processo em epígrafe se refere à majoração de proventos, que ostentam natureza substitutiva de salário/remuneração, ou seja, de caráter alimentar, e portanto, destinatário da maior celeridade possível tanto na apreciação, quanto principalmente na entrega do bem da vida ao sujeito de direito;
IV – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 520 DO CPC, 2º-B DA LEI 9.494/97, 3º DA LEI 8.437/92 E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. VERBA ALIMENTÍCIA. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS CONTIDAS NO ARTIGO 520, II E VII, DO CPC. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PARECER MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM);
II - A decisão que antecipou os efeitos da tutela na sentença, apesar de não ter sido concedida antes do julgado (a justificar a confirmação da tutela), o foi neste momento, com a sentença, de forma que se lançando mão da interpretação teleológica, finalista e lógica, não se concebe qualquer diferença de fundamento para o recebimento do recurso apenas no efeito suspensivo simplesmente pelo fato de haver sido concedida a tutela no curso do processo ou na sentença. Em outras palavras, não é o fato de ter sido concedida anteriormente à sentença que oportuniza o fato de não se prestar efeito suspensivo ao recurso. Aliás, se a tutela antecipada foi concedida na sentença, não há razão para ser a mesma suspensa, mas exatamente o contrário;
III - Além disto, verifica-se que o direito material instrumentalizado no processo em epígrafe se refere à majoração de proventos, que ostentam natureza substitutiva de salário/remuneração, ou seja, de caráter alimentar, e portanto, destinatário da maior celeridade possível tanto na apreciação, quanto principalmente na entrega do bem da vida ao sujeito de direito;
IV – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/02/2015
Data da Publicação
:
20/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeitos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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