TJAM 4000395-43.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I – Os elementos carreados aos autos evidenciam provas da materialidade do delito e indícios de sua autoria, notadamente pela confissão do acusando perante a autoridade policial;
II - Não há que se falar em constrangimento ilegal, uma vez que a segregação cautelar é medida que se revela indispensável à garantia da ordem pública, sobretudo se considerada a gravidade concreta do delito e a periculosidade social do acusado;
III – Ainda que o paciente sustente condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, este fato, por si só, não lhe garante o direito à liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar sua segregação cautelar.
IV - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DE MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I – Os elementos carreados aos autos evidenciam provas da materialidade do delito e indícios de sua autoria, notadamente pela confissão do acusando perante a autoridade policial;
II - Não há que se falar em constrangimento ilegal, uma vez que a segregação cautelar é medida que se revela indispensável à garantia da ordem pública, sobretudo se considerada a gravidade concreta do delito e a periculosidade social do acusado;
III – Ainda que o paciente sustente condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, este fato, por si só, não lhe garante o direito à liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar sua segregação cautelar.
IV - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Envira
Comarca
:
Envira
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