TJAM 4000398-32.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXIGÍVEL. ATO DE APOSENTAÇÃO JULGADO ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS. SERVIDOR DA SEFAZ. INAPLICABILIDADE DA FORMA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 27 DA LEI ESTADUAL N.º 2.750/2002. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- "Não se pode exigir, salvo na hipótese da pendência de exame de recurso dotado de efeito suspensivo, o prévio esgotamento das instâncias administrativas para a busca da tutela de interesses perante o Judiciário, sob pena de ofensa ao direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário, insculpido no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição Federal" (RMS 23.194/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/02/2011, Dje 14/03/2011);
- O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas já firmou posicionamento no reconhecimento da inconstitucionalidade da forma de cálculo da parcela remuneratória denominada "Retribuição de Produtividade", contida no art. 27 da Lei Estadual n.º 2.750/2002, mas que tal fator não fora utilizado na composição dos proventos de aposentadorias e pensões dos servidores da Secretária da Fazenda do Estado do Amazonas;
- Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXIGÍVEL. ATO DE APOSENTAÇÃO JULGADO ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS. SERVIDOR DA SEFAZ. INAPLICABILIDADE DA FORMA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 27 DA LEI ESTADUAL N.º 2.750/2002. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- "Não se pode exigir, salvo na hipótese da pendência de exame de recurso dotado de efeito suspensivo, o prévio esgotamento das instâncias administrativas para a busca da tutela de interesses perante o Judiciário, sob pena de ofensa ao direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário, insculpido no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição Federal" (RMS 23.194/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/02/2011, Dje 14/03/2011);
- O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas já firmou posicionamento no reconhecimento da inconstitucionalidade da forma de cálculo da parcela remuneratória denominada "Retribuição de Produtividade", contida no art. 27 da Lei Estadual n.º 2.750/2002, mas que tal fator não fora utilizado na composição dos proventos de aposentadorias e pensões dos servidores da Secretária da Fazenda do Estado do Amazonas;
- Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
31/10/2016
Data da Publicação
:
02/11/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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