main-banner

Jurisprudência


TJAM 4000399-80.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AMBIENTAL. TUTELA DO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE PARA REAPRECIAR A LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. ANÁLISE DA LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Reconheço, de imediato, a incompetência do juízo da vara da fazenda pública municipal para apreciar a demanda originária, uma vez que se trata de ação anulatória de débito fiscal oriundo de auto de infração ambiental, o que, segundo aplicação analógica do artigo 161-B, I da Lei Complementar Estadual n. 17/1997, enseja a competência da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias; II - Pela simples leitura do artigo 64 do CPC, caput e seus parágrafos poderia se inferir que a partir do acolhimento da incompetência, os autos deveriam ser remetidos ao juízo competente, todavia, especificamente o § 4.º deste dispositivo infraconstitucional preocupa-se com o destino a que se dará às decisões proferidas pelo juízo dito incompetente; III - Caso estivéssemos diante de uma discussão entre juízos de primeiro grau, o correto a fazer seria a remessa imediata ao juízo competente para apreciar o feito e a decisão já proferida teria seus efeitos mantidos até que outra a modificasse ou o novo juízo ratificasse o decisum anterior de forma expressa ou tácita. Entretanto, a circunstância fática é distinta, visto que houve a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, o qual transferiu ao Tribunal de Justiça a competência para reapreciar a tutela provisória de urgência cautelar já concedida liminarmente; IV - Concernente ao pedido de inadmissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento, considero ser inaplicável ao caso em tela o artigo 1.003, § 6.º do CPC, uma vez que só será exigida a demonstração de feriado local em caso de dúvida pelo Poder Judiciário quanto ao respeito ao prazo recursal, fato que não ocorreu; V - Urge consignar que para a tutela provisória de urgência ser concedida será exigida a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante artigo 300 do CPC, contudo, não vislumbrei a presença dos referidos requisitos, senão vejamos; VI - Em âmbito estadual, há regra específica prevista na Lei Estadual n. 1.532/1982, a qual foi alterada pela Lei Estadual n. 2.984/2005, o qual detalha os ritos e os prazos para o processo administrativo que tem como escopo a apuração de infrações ambientais pelo IPAAM – Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, dentre os dispositivos infraconstitucionais não há nenhuma menção à fixação de prazo para apresentação de alegações finais; VII - Destaco que as infrações ambientais constatadas encontram-se insculpidas no artigo 60 da Lei n. 9.605/1998 e no artigo 66 do Decreto n. 6.514/2008, este último, dispõe uma sanção pecuniária entre R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), logo, a multa cominada de R$100.000,00 (cem mil reais) não se mostra exacerbada e, no primeiro momento, observou critérios de gravidade do fato, antecedentes e situação econômica do infrator para mensurar o quantum devido a título de multa simples; VIII - Alfim, o pedido de conversão da multa simples em advertência não pode ser determinado pelo Poder Judiciário sob pena de invadir o mérito administrativo e violar o princípio da separação de poderes, denota-se que houve notificação a partir da conclusão de relatório técnico de fiscalização ambiental para a retirada do material de "dragagem" e (ou) a cessação das atividades sem autorização ambiental, determinação que não fora cumprida pelo ente municipal, portanto, há de se enquadrar na penalidade da multa simples, por força do artigo 20, § 3.º, II da Lei Estadual n. 1.532/1982 (com redação da Lei Estadual n. 2.984/2005); IX -Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 07/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Revogação/Anulação de multa ambiental
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão