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Jurisprudência


TJAM 4000400-70.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS – ART. 461, § 3º CPC – IMPOSSIBILIDADE – FILHOS NA GUARDA DO AGRAVANTE – DESNECESSIDADE DO DÉBITO ALIMENTÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A prestação alimentar norteia-se pelo binômio necessidade-possibilidade, bem como pelo princípio da razoabilidade, devendo o alimentante, o tanto quanto possível, fornecê-la de forma compatível com a condição social do alimentando. Destaca-se, aqui, o princípio da solidariedade, que é sobrelevado no Novo Código Civil. Segundo Paulo Lôbo, apesar do divórcio dissolver inteiramente o casamento e o respectivo dever de assistência, o direito brasileiro, em razão do princípio da solidariedade, admite a projeção ou a transeficácia do dever de assistência, assegurando ao ex-cônjuge necessitado o direito de alimentos". - Fixados e deferidos os alimentos a um dos cônjuges, o mesmo Código não descuidou da hipótese de haver alterações na condição econômica do alimentante ou nas necessidade do alimentado. Nesse viés, o art. 1.699 da Lei Civil, no sentido de que se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo . A questão, portanto, perpassa pela análise das provas produzidas no processo, de sorte a se emitir um juízo aceca da imprescindibilidade ou não da revisão dos alimentos. - No caso dos autos, insurge-se o Agravante face à decisão proferida pelo Juízo da Causa que concedeu alimentos compensatórios em razão do descumprimento do acordo firmado, bem como, determinou a desocupação e venda do imóvel.. - Da análise dos autos, observa-se que assiste razão ao agravante, visto que os contracheques de maio a dezembro do ano de 2013, constam os descontos no valor aproximado de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) referente à pensão alimentícia de seus filhos. Em razão disso, observa-se que, conforme acordo homologado pelo juiz às fls. 10/11, a guarda dos filhos menores do agravante ficou sob sua responsabilidade, logo não mais existe razão para o débito da pensão alimentícia de seus proventos em favor da agravada, posto que é o agravante quem cuida dos filhos. - Não é correto e sequer justo, retirar o agravante de sua residência com seus filhos em favor da agravada, que ao que se observa dos autos, reside sozinha. E ainda, sequer se faz necessário a fixação de alimentos compensatórios, posto que mensalmente desde a homologação do acordo, a agravada vem recebendo o valor relativo à pensão alimentícia. - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 16/11/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Exoneração
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Barreirinha
Comarca : Barreirinha
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