TJAM 4000404-73.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
1. No caso em tela, o impetrante aponta como ilegalidade a manutenção da prisão preventiva do paciente, quando o mesmo possui condições pessoais favoráveis, quais sejam primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos.
2. Porém, é firme a jurisprudência no sentido de que a existência de condições favoráveis não autoriza a concessão de liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias que ensejam a prisão preventiva.
3. Vale ressaltar ainda, que o processo em tela segue seu rito normal, aguardando a apresentação da defesa preliminar do paciente para que seja marcada a audiência de instrução e julgamento, mais um motivo que caracteriza a necessidade de manutenção do cárcere.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
1. No caso em tela, o impetrante aponta como ilegalidade a manutenção da prisão preventiva do paciente, quando o mesmo possui condições pessoais favoráveis, quais sejam primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos.
2. Porém, é firme a jurisprudência no sentido de que a existência de condições favoráveis não autoriza a concessão de liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias que ensejam a prisão preventiva.
3. Vale ressaltar ainda, que o processo em tela segue seu rito normal, aguardando a apresentação da defesa preliminar do paciente para que seja marcada a audiência de instrução e julgamento, mais um motivo que caracteriza a necessidade de manutenção do cárcere.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
29/03/2015
Data da Publicação
:
30/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Careiro
Comarca
:
Careiro
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