TJAM 4000408-47.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – LIMITES DO PRESENTE RECURSO – APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – MATRÍCULA EM GRADUAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 44, II, DA LEI Nº 9394/96 – AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – RECURSO PROVIDO.
1. O limite do Agravo de Instrumento em questão é avaliar a higidez da decisão liminar proferida em ação mandamental, e que possui os seguintes pressupostos: fumus boni iuris e periculum in mora.
2. Conquanto a agravada tenha obtido sucesso em exame vestibular, isto não lhe garante o direito de sua matrícula na instituição de ensino superior. É que nos termos do art. 44, II, da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional: "A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: II de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo."
3. In casu, a agravada não preencheu um dos requisitos legais para se matricular no curso oferecido pela instituição de ensino superior, qual seja, apresentar o comprovante de conclusão do Ensino Médio. Logo, ausente o fumus boni iuris na decisão recorrida.
4. Recurso Provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – LIMITES DO PRESENTE RECURSO – APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – MATRÍCULA EM GRADUAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 44, II, DA LEI Nº 9394/96 – AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – RECURSO PROVIDO.
1. O limite do Agravo de Instrumento em questão é avaliar a higidez da decisão liminar proferida em ação mandamental, e que possui os seguintes pressupostos: fumus boni iuris e periculum in mora.
2. Conquanto a agravada tenha obtido sucesso em exame vestibular, isto não lhe garante o direito de sua matrícula na instituição de ensino superior. É que nos termos do art. 44, II, da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional: "A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: II de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo."
3. In casu, a agravada não preencheu um dos requisitos legais para se matricular no curso oferecido pela instituição de ensino superior, qual seja, apresentar o comprovante de conclusão do Ensino Médio. Logo, ausente o fumus boni iuris na decisão recorrida.
4. Recurso Provido.
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Ensino Superior
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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