TJAM 4000414-83.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – INQUÉRITO POLICIAL – SIGILO – ACESSO INTEGRAL NEGADO – DIREITO NÃO ABSOLUTO – DILIGÊNCIAS AINDA NÃO CUMPRIDAS – SIGILO ABSOLUTO – HARMONIZAÇÃO – AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA – OFENSA PARCIALMENTE CARACTERIZADA – ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. Ainda existem diligências relativas aos autos em andamento. Portanto, é certo que encontra coerência a decisão impugnada no ponto em que indefere o pedido do ora impetrante de ter acesso aos procedimentos essencialmente sigilosos, sob pena de prejuízo à investigação policial.
2. No entanto, por via de consequência, também foi negado ao patrono o acesso às diligências já concluídas, interessantes à formulação da defesa do paciente.
3. Por certo, o artigo 7º, XIV, da Lei 8.906/94 e a SV nº 14 do STF não tratam de garantia de acesso irrestrito aos autos, pois a decretação de sigilo ainda é garantida em face da necessidade de elucidação do fato ou em razão do interesse público (artigo 20 do Código de Processo Penal).
4. Noutro giro, negar ao defensor o direito de acesso em sua integralidade também ofende a ordem jurídica brasileira e o devido processo legal em seu âmago, pois torna impossível a defesa – ainda que preliminar – do investigado, conforme garantido a todos pela Carta Magna. Há que se harmonizar, portanto, os interesses da investigação e da defesa do investigado.
5. Existe, assim, a necessidade de conceder ao impetrante o acesso parcial ao conteúdo do inquérito policial, referente aos procedimentos já documentados nos autos e necessários à defesa do paciente. Todavia, ressalte-se que nestes não se incluem os documentos que não digam respeito ao paciente bem como aqueles que são imprescindivelmente sigilosos.
6. Ordem de Habeas Corpus parcialmente concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS – INQUÉRITO POLICIAL – SIGILO – ACESSO INTEGRAL NEGADO – DIREITO NÃO ABSOLUTO – DILIGÊNCIAS AINDA NÃO CUMPRIDAS – SIGILO ABSOLUTO – HARMONIZAÇÃO – AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA – OFENSA PARCIALMENTE CARACTERIZADA – ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. Ainda existem diligências relativas aos autos em andamento. Portanto, é certo que encontra coerência a decisão impugnada no ponto em que indefere o pedido do ora impetrante de ter acesso aos procedimentos essencialmente sigilosos, sob pena de prejuízo à investigação policial.
2. No entanto, por via de consequência, também foi negado ao patrono o acesso às diligências já concluídas, interessantes à formulação da defesa do paciente.
3. Por certo, o artigo 7º, XIV, da Lei 8.906/94 e a SV nº 14 do STF não tratam de garantia de acesso irrestrito aos autos, pois a decretação de sigilo ainda é garantida em face da necessidade de elucidação do fato ou em razão do interesse público (artigo 20 do Código de Processo Penal).
4. Noutro giro, negar ao defensor o direito de acesso em sua integralidade também ofende a ordem jurídica brasileira e o devido processo legal em seu âmago, pois torna impossível a defesa – ainda que preliminar – do investigado, conforme garantido a todos pela Carta Magna. Há que se harmonizar, portanto, os interesses da investigação e da defesa do investigado.
5. Existe, assim, a necessidade de conceder ao impetrante o acesso parcial ao conteúdo do inquérito policial, referente aos procedimentos já documentados nos autos e necessários à defesa do paciente. Todavia, ressalte-se que nestes não se incluem os documentos que não digam respeito ao paciente bem como aqueles que são imprescindivelmente sigilosos.
6. Ordem de Habeas Corpus parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
20/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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