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Jurisprudência


TJAM 4000416-87.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ISSQN - ARTIGO 9º, § 3º DO DECRETO-LEI 406/68 – DECISÃO FUNDAMENTADA QUE ANTECIPOU A TUTELA PARA SUSPENDER A COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Como bem dito pelo magistrado a quo, há indícios de que as alegações do Autor, ora Agravado, são verossímeis, posto que é cabível o recolhimento do ISSQN mediante alíquota fixa justamente pelos sócios terem responsabilidade pessoal, conforme disposto na cláusula Décima(fls.47). 2.Outrossim, quanto ao perigo de dano irreversível, observo que na decisão fls.12/15, consta que caso ao final da demanda seja comprovada a ilegalidade do recolhimento nos moldes do Decreto-Lei nº 406/68, nada impede que a cobrança mencionada seja restaurada nos termos do regime geral, quer seja através de alíquota sobre o valor do serviço prestado. 3.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 22/11/2015
Data da Publicação : 26/11/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / ISS/ Imposto sobre Serviços
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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