TJAM 4000418-91.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENTES PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. ART. 273, CPC. MANUTENÇÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Frágil a alegação da Agravante de que a r. decisão agravada lhe causa lesão grave e de difícil reparação, onde a lesão grave consistiria na impossibilidade da seguradora em exercer seus direitos constitucionalmente reconhecidos pelos princípios da ampla defesa e do contraditório e de difícil reparação porque o não cumprimento da decisão interlocutória poderá cominar multa diária por descumprimento. Não é o que se verifica do cotejo dos autos, haja vista tratar-se que a referida decisão atende aos princípios jurídicos, em observância ao texto constitucional que, dentre outras coisas, prevê a possibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, inaudita altera pars, desde que presentes os requisitos.
2. Da análise dos autos e dos documentos que aparelham a peça recursal, não encontro argumentos e provas plausíveis e suficientes para amparar o deferimento do pedido com vistas a cassar a liminar da antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo a quo, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENTES PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. ART. 273, CPC. MANUTENÇÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Frágil a alegação da Agravante de que a r. decisão agravada lhe causa lesão grave e de difícil reparação, onde a lesão grave consistiria na impossibilidade da seguradora em exercer seus direitos constitucionalmente reconhecidos pelos princípios da ampla defesa e do contraditório e de difícil reparação porque o não cumprimento da decisão interlocutória poderá cominar multa diária por descumprimento. Não é o que se verifica do cotejo dos autos, haja vista tratar-se que a referida decisão atende aos princípios jurídicos, em observância ao texto constitucional que, dentre outras coisas, prevê a possibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, inaudita altera pars, desde que presentes os requisitos.
2. Da análise dos autos e dos documentos que aparelham a peça recursal, não encontro argumentos e provas plausíveis e suficientes para amparar o deferimento do pedido com vistas a cassar a liminar da antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo a quo, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
11/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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