TJAM 4000419-08.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO PRISÃO PREVENTIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA FUNDAMENTAÇÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – IDONEIDADE – ARMA DESMUNICIADA – IRRELEVÂNCIA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – PRECEDENTES STF E STJ – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual quando fulcrada nos requisitos do art. 312 do CPP e em elementos concretos do caso, como ocorre na espécie. Precedentes.
2. Condições pessoais favoráveis ao paciente, por si só, não autorizam a desconstituição da custódia cautelar, visto que presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizam a medida extrema.
3. Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento segundo o qual o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, sendo, portanto, irrelevante para sua configuração a produção de resultado naturalístico, ou, ainda, o fato de a arma estar desmontada, desmuniciada ou fora do alcance imediato do agente.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO PRISÃO PREVENTIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA FUNDAMENTAÇÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – IDONEIDADE – ARMA DESMUNICIADA – IRRELEVÂNCIA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – PRECEDENTES STF E STJ – ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual quando fulcrada nos requisitos do art. 312 do CPP e em elementos concretos do caso, como ocorre na espécie. Precedentes.
2. Condições pessoais favoráveis ao paciente, por si só, não autorizam a desconstituição da custódia cautelar, visto que presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizam a medida extrema.
3. Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento segundo o qual o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, sendo, portanto, irrelevante para sua configuração a produção de resultado naturalístico, ou, ainda, o fato de a arma estar desmontada, desmuniciada ou fora do alcance imediato do agente.
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão em flagrante
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
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