TJAM 4000420-22.2018.8.04.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DE AGENTE POLÍTICO. PEDIDO PRÓPRIO DE AÇÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I – Na forma do art. 20, § único, da lei n.º 8.429/1992, o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função trata-se de medida de natureza cautelar, destinada a garantir o bom andamento da instrução processual e que somente se legitima em situações excepcionais.
II - O afastamento cautelar de agente público, corresponde, assim, a requerimento próprio da Ação de Improbidade Administrativa, espécie de ação coletiva, cujos legitimados ativos encontram-se disciplinados no art. 17 da lei n.º 8.429/1992, quais sejam a pessoa jurídica prejudicada pelo ato de improbidade e o Ministério Público.
III - O cidadão, por conseguinte, não detém legitimidade ativa para a propositura da cautelar de afastamento do agente político.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido com o escopo de reformar a decisão agravada, no sentido de indeferir a inicial, a teor do art. 330, II, do CPC/2015.
V - Custas e honorários sucumbenciais por conta do agravado, estes fixados na quantia de R$500,00 (quinhentos reais), em conformidade com o art. 85, § 9.º, do CPC/2015.
VI - Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do provimento do recurso, majorados os honorários de sucumbência acima fixados para o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DE AGENTE POLÍTICO. PEDIDO PRÓPRIO DE AÇÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I – Na forma do art. 20, § único, da lei n.º 8.429/1992, o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função trata-se de medida de natureza cautelar, destinada a garantir o bom andamento da instrução processual e que somente se legitima em situações excepcionais.
II - O afastamento cautelar de agente público, corresponde, assim, a requerimento próprio da Ação de Improbidade Administrativa, espécie de ação coletiva, cujos legitimados ativos encontram-se disciplinados no art. 17 da lei n.º 8.429/1992, quais sejam a pessoa jurídica prejudicada pelo ato de improbidade e o Ministério Público.
III - O cidadão, por conseguinte, não detém legitimidade ativa para a propositura da cautelar de afastamento do agente político.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido com o escopo de reformar a decisão agravada, no sentido de indeferir a inicial, a teor do art. 330, II, do CPC/2015.
V - Custas e honorários sucumbenciais por conta do agravado, estes fixados na quantia de R$500,00 (quinhentos reais), em conformidade com o art. 85, § 9.º, do CPC/2015.
VI - Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do provimento do recurso, majorados os honorários de sucumbência acima fixados para o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Competência
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Coari
Comarca
:
Coari
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