TJAM 4000424-59.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE QUE PODE OCASIONAR MORTE. INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE EXTREMA EXIGIDA PELO ART. 318, II DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ESTABELECIMENTO NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE OFERECER O TRATAMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. NECESSIDADE DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PECULIARIDADES CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. No presente caso, aduz a impetrante que o paciente encontra-se acometido por doença grave, que precisa de tratamento contínuo, que o estabelecimento prisional não comporta condições para o tratamento adequado, o que ocasiona grande risco de morte.
2. Como se sabe, a prisão domiciliar, que não consiste em uma forma autônoma de custódia, mas tão somente em modalidade especial de cumprimento da prisão preventiva, só é admitida em casos extremamente excepcionais, sendo que na hipótese de doença grave torna-se imperativa a efetiva comprovação da própria enfermidade, de que esta moléstia deixa o indivíduo extremamente debilitado, bem como da impossibilidade do sistema prisional lhe garantir os cuidados médicos de que necessita
3. In casu, apesar de apresentação do laudo médico às fls. 24, este é insuficiente para demonstrar que o paciente encontra-se em estado debilitado de saúde por doença grave. Ademais, insta ressaltar também que não houve nenhuma comprovação efetiva de que o estabelecimento prisional não possui condições para a continuidade do tratamento de saúde do paciente, não havendo razão para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
4. Noutra via, verifica-se que houve idônea fundamentação do juiz primevo da decretação da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, com fulcro no art. 312 do CPP, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, bem como o risco de reiteração delitiva.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE QUE PODE OCASIONAR MORTE. INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE EXTREMA EXIGIDA PELO ART. 318, II DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ESTABELECIMENTO NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE OFERECER O TRATAMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. NECESSIDADE DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PECULIARIDADES CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. No presente caso, aduz a impetrante que o paciente encontra-se acometido por doença grave, que precisa de tratamento contínuo, que o estabelecimento prisional não comporta condições para o tratamento adequado, o que ocasiona grande risco de morte.
2. Como se sabe, a prisão domiciliar, que não consiste em uma forma autônoma de custódia, mas tão somente em modalidade especial de cumprimento da prisão preventiva, só é admitida em casos extremamente excepcionais, sendo que na hipótese de doença grave torna-se imperativa a efetiva comprovação da própria enfermidade, de que esta moléstia deixa o indivíduo extremamente debilitado, bem como da impossibilidade do sistema prisional lhe garantir os cuidados médicos de que necessita
3. In casu, apesar de apresentação do laudo médico às fls. 24, este é insuficiente para demonstrar que o paciente encontra-se em estado debilitado de saúde por doença grave. Ademais, insta ressaltar também que não houve nenhuma comprovação efetiva de que o estabelecimento prisional não possui condições para a continuidade do tratamento de saúde do paciente, não havendo razão para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
4. Noutra via, verifica-se que houve idônea fundamentação do juiz primevo da decretação da segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, com fulcro no art. 312 do CPP, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, bem como o risco de reiteração delitiva.
5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Canutama
Comarca
:
Canutama
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