TJAM 4000425-49.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. No presente caso, o impetrante aponta como ilegalidade o excesso de prazo na formação da culpa, em virtude de estar preso desde 17 de novembro de 2013 sem que tenha sido encerrada a instrução criminal.
2. Entretanto, em consulta aos autos verifiquei que a demora processual se deu por culpa da defesa, que mesmo intimada, deixou transcorrer mais de um ano para formular a defesa prévia do paciente, tendo apresentado o documento apenas no dia 29 de janeiro de 2015.
3.Ademais, depreende-se do caso concreto, que o paciente foi flagranteado por policiais, praticando o crime de tráfico de drogas. Na ocasião, foi apreendida grande e diversa quantidade de substância entorpecente.
4.Verifica-se, portanto, que o paciente pratica o crime de forma reiterada, utilizando o crime como forma de subsistência. Este fator denota a periculosidade do agente, sendo necessária sua prisão preventiva, para garantir a ordem pública (arts. 311 a 313 do CPP).
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
1. No presente caso, o impetrante aponta como ilegalidade o excesso de prazo na formação da culpa, em virtude de estar preso desde 17 de novembro de 2013 sem que tenha sido encerrada a instrução criminal.
2. Entretanto, em consulta aos autos verifiquei que a demora processual se deu por culpa da defesa, que mesmo intimada, deixou transcorrer mais de um ano para formular a defesa prévia do paciente, tendo apresentado o documento apenas no dia 29 de janeiro de 2015.
3.Ademais, depreende-se do caso concreto, que o paciente foi flagranteado por policiais, praticando o crime de tráfico de drogas. Na ocasião, foi apreendida grande e diversa quantidade de substância entorpecente.
4.Verifica-se, portanto, que o paciente pratica o crime de forma reiterada, utilizando o crime como forma de subsistência. Este fator denota a periculosidade do agente, sendo necessária sua prisão preventiva, para garantir a ordem pública (arts. 311 a 313 do CPP).
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM).
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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