TJAM 4000425-78.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECISUM CONCEDENDO A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS VERIFICADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSAÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. ESTORNO DE VALORES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. A cognição do Tribunal, por ocasião do julgamento de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau, limita-se a analisar o preenchimento ou não dos requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória, sem a oitiva da outra parte, já que o meritum causae será decidido por aquele Juízo;
II. In casu, a agravante é instituição financeira sobre a qual recai a responsabilidade pela administração de cartões de crédito, porquanto é aquela que autoriza a realização da transação, logo, responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancários, consoante o Enunciado nº 479 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ;
III. Ademais, importante frisar que a decisão recorrida, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, determinou a abstenção de débitos de quaisquer valores referentes às transações on-line finalizadas e autorizadas junto à agravada até o julgamento daquela demanda, na qual se aperfeiçoará o contraditório e a ampla defesa, ante a demonstração, por parte da ora recorrida, da probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, consoante enuncia o art. 300 do Código de Processo Civil;
IV. Logo, se a parte agravante, nestes autos, não apresentou argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve esta ser mantida por seus próprios fundamentos;
IV. Decisão que merece ser mantida;
V. Recurso conhecido, e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECISUM CONCEDENDO A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS VERIFICADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSAÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. ESTORNO DE VALORES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
I. A cognição do Tribunal, por ocasião do julgamento de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau, limita-se a analisar o preenchimento ou não dos requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória, sem a oitiva da outra parte, já que o meritum causae será decidido por aquele Juízo;
II. In casu, a agravante é instituição financeira sobre a qual recai a responsabilidade pela administração de cartões de crédito, porquanto é aquela que autoriza a realização da transação, logo, responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancários, consoante o Enunciado nº 479 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ;
III. Ademais, importante frisar que a decisão recorrida, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, determinou a abstenção de débitos de quaisquer valores referentes às transações on-line finalizadas e autorizadas junto à agravada até o julgamento daquela demanda, na qual se aperfeiçoará o contraditório e a ampla defesa, ante a demonstração, por parte da ora recorrida, da probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, consoante enuncia o art. 300 do Código de Processo Civil;
IV. Logo, se a parte agravante, nestes autos, não apresentou argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve esta ser mantida por seus próprios fundamentos;
IV. Decisão que merece ser mantida;
V. Recurso conhecido, e não provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
27/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão