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Jurisprudência


TJAM 4000427-82.2016.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE PERMISSÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR TÁXI. INOBSERVÂNCIA DA LEI REGENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). - Não assiste aos Impetrantes o direito líquido e certo ao desfazimento do Decreto Municipal n.º 3.267 (fl. 20), porque a empresa individual Elson Ferro Ribeiro - ME possui natureza jurídica incompatível com a de permissionária de serviço de transporte individual de passageiros por táxi, haja vista que a função precípua e a finalidade existencial daquela empresa individual correspondem à locação de automóveis, e, não, à prestação de serviço de táxi, consoante as informações cadastrais fornecidas pela própria Impetrante, ao se registrar, no imo dos Fiscos Federal e Municipal, constantes, respectivamente, do banco de dados da Receita Federal do Brasil - RFB (fl. 12) e da Secretaria de Economia e Finanças do Município de Manaus - SEMEF (fl. 15). - Segurança denegada.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concessão / Permissão / Autorização
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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