TJAM 4000431-85.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL FINDA. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORDEM DENEGADA.
I – "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016).
II – Finda a instrução criminal, não tendo sido constatada nenhuma paralisação injustificada no trâmite processual, não há que se falar em excesso de prazo.
III – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL FINDA. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORDEM DENEGADA.
I – "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016).
II – Finda a instrução criminal, não tendo sido constatada nenhuma paralisação injustificada no trâmite processual, não há que se falar em excesso de prazo.
III – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Uarini
Comarca
:
Uarini
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