TJAM 4000432-07.2016.8.04.0000
DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR PREPARATÓRIA INOMINADA. PUBLICAÇÃO EM PORTAL ONLINE DE MATÉRIA QUE NARRA AGRESSÃO FÍSICA E ROUBO SUPOSTAMENTE DE UMA DAS AGRAVADAS A TERCEIRO. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE INVESTIGATIVA. INOCORRÊNCIA.
I - No caso em baila, os direitos aqui em voga são o direito à personalidade de um lado e o direito da livre manifestação do pensamento e liberdade de expressão em lado oposto, que apesar de basilares da condução da sociedade democrática de direito em que vivemos hoje, ambos não são absolutos, podendo haver relativizações ante a análise do caso concreto.
II - Não obstante o dever de proteção ao livre exercício da imprensa, que deve ser amplamente prestigiado uma sociedade democrática de direito, no caso concreto, excedem os Agravantes extrapolaram a sede da informação de interesse público devida à sociedade, carreando das Agravadas aos autos prova da verossimilhança de suas alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos para a concessão da liminar.
III – Recurso conhecido e negado provimento.
Ementa
DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR PREPARATÓRIA INOMINADA. PUBLICAÇÃO EM PORTAL ONLINE DE MATÉRIA QUE NARRA AGRESSÃO FÍSICA E ROUBO SUPOSTAMENTE DE UMA DAS AGRAVADAS A TERCEIRO. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE INVESTIGATIVA. INOCORRÊNCIA.
I - No caso em baila, os direitos aqui em voga são o direito à personalidade de um lado e o direito da livre manifestação do pensamento e liberdade de expressão em lado oposto, que apesar de basilares da condução da sociedade democrática de direito em que vivemos hoje, ambos não são absolutos, podendo haver relativizações ante a análise do caso concreto.
II - Não obstante o dever de proteção ao livre exercício da imprensa, que deve ser amplamente prestigiado uma sociedade democrática de direito, no caso concreto, excedem os Agravantes extrapolaram a sede da informação de interesse público devida à sociedade, carreando das Agravadas aos autos prova da verossimilhança de suas alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos para a concessão da liminar.
III – Recurso conhecido e negado provimento.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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