TJAM 4000436-10.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA DURANTE A LICENÇA À GESTANTE, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE EXERCIDA. PRECEDENTE DO STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.No que se refere ao pleito de reintegração ao cargo comissionado, o mesmo deve baldar, pois como bem anotou o relator originário: ''a circunstância de estar grávida ou em licença maternidade não lhe assegura a permanência no cargo, mas tão somente direito à remuneração correspondente ao período da 'estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, �˜ 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT' (AgRgRE n. 420.839, Min. Dias Toffoli; AgRgREsp n. 26.834-3, Min. Castro Meira; AgRgRE n. 600.057, Min. Eros Grau; ROMS n. 18.887, Min. Arnaldo Esteves Lima; ACMS n. 2011.070079-5, Des. Jaime Ramos; AC n. 2010.050901-1, Des. Subst. Sônia Maria Schmitz)" (TJSC, AC n. 2011.098797-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 28.8.12 – grifou-se)''.
2.Quanto a pretensão de restabelecido do pagamento do cargo comissionado, tem-se que embora a nomeação para cargo comissionado autorize a Administração Pública a promover o desligamento do servidor ad nutum, o artigo 10, II, "b" do ADCT não faz distinção ao prever o direito da gestante à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
3.Logo, mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto.
4.Em dissonância com o parecer ministerial, segurança parcialmente concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA DURANTE A LICENÇA À GESTANTE, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE EXERCIDA. PRECEDENTE DO STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.No que se refere ao pleito de reintegração ao cargo comissionado, o mesmo deve baldar, pois como bem anotou o relator originário: ''a circunstância de estar grávida ou em licença maternidade não lhe assegura a permanência no cargo, mas tão somente direito à remuneração correspondente ao período da 'estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, �˜ 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT' (AgRgRE n. 420.839, Min. Dias Toffoli; AgRgREsp n. 26.834-3, Min. Castro Meira; AgRgRE n. 600.057, Min. Eros Grau; ROMS n. 18.887, Min. Arnaldo Esteves Lima; ACMS n. 2011.070079-5, Des. Jaime Ramos; AC n. 2010.050901-1, Des. Subst. Sônia Maria Schmitz)" (TJSC, AC n. 2011.098797-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 28.8.12 – grifou-se)''.
2.Quanto a pretensão de restabelecido do pagamento do cargo comissionado, tem-se que embora a nomeação para cargo comissionado autorize a Administração Pública a promover o desligamento do servidor ad nutum, o artigo 10, II, "b" do ADCT não faz distinção ao prever o direito da gestante à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
3.Logo, mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto.
4.Em dissonância com o parecer ministerial, segurança parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão