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Jurisprudência


TJAM 4000437-97.2014.8.04.0000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – PROVAS NOVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO – ART. 621, I E III, DO CPP – NULIDADE AB INITIO DO PROCESSO – DENÚNCIA OMISSA QUANTO AO CONCURSO DE AGENTES – NÃO OCORRÊNCIA – FATO DEVIDAMENTE NARRADO – NO CONCURSO DE AGENTES, OS RÉUS RESPONDEM PELO MESMO DELITO, NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE – NOVO PROCEDIMENTO DO JÚRI – ARTIGO 483, §§ 1º E 2º, DO CPP – INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS A ENSEJAR A ABSOLVIÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DO CONDENADO – TESTEMUNHA QUE CONTA NOVA VERSÃO DA DINÂMICA DO DELITO – OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA - em primeiro lugar, quanto à nulidade ab initico do feito, em vista de o Ministério Público não ter denunciado o réu nos termos do artigo 29 do Código Penal, valho-me da regra mais elementar do processo penal: o Réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica. Assim, em perfunctória leitura dos termos da peça acusatória (cópia nas fls. 19/22), verifica-se que o Parquet narrou claramente a existência de concurso de agentes, motivo pelo qual se rejeita a preliminar; - outra questão que merece ressalva diz respeito à suposta irregularidade no procedimento conduzido pelo Juiz-Presidente do Júri no que concerne ao número de votos colhidos, visto que no terceiro quesito teria havido uma incongruência, posto que foram obtidos 05 (cinco) votos, não obstante o Conselho de Sentença ser composto por 07 (sete) membros. Data maxima venia ao nobre causídico, mas na reforma processual ocorrida em 2008, mormente com o advento da Lei 11.689/2008, o novo procedimento determina que o Magistrado pare de colher os votos dos jurados a partir do quarto voto no mesmo sentido, como garantia do sigilo das votações, nos termos do artigo 483, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal; - não houve qualquer desrespeito ao artigo 93, IX, da Constituição da República, tendo o Magistrado fundamentado devidamente a fixação da pena-base em 26 (vinte e seis) anos de reclusão, conforme leitura dos termos da Sentença; - como o Corpo de Jurados entendeu que o ora Demandante estava no local do crime, tendo participado efetivamente da execução da vítima, deve ser condenado nas mesmas penas do crime imputado, qual seja, homicídio duplamente qualificado, não havendo, portanto, qualquer ato contrário à lei ou à evidência dos autos; - por fim, em relação às novas provas trazidas pelo Revisionando, após realização de justificação criminal, verifica-se, em verdade, uma tentativa de reanálise das provas antigas, trazendo aos autos depoimento de testemunha já ouvida em Juízo, a qual muda sua versão sem qualquer motivo, devendo ser apurado possível cometimento de falso testemunho. Quanto às demais testemunhas, ao confrontar seus depoimentos com as demais provas contidas nos autos, verifica-se que não há fato suficientemente comprovado a ensejar a absolvição ou diminuição da pena do condenado; - Revisão Criminal improcedente.

Data do Julgamento : 08/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manicoré
Comarca : Manicoré
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