TJAM 4000442-17.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO - PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O reconhecimento da configuração de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, a ensejar o relaxamento da prisão do paciente, é questão que exige cautelosa análise. A aferição de tal prazo deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente, visto que o Magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
3. No caso em apreço, a segregação cautelar do paciente mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime e a periculosidade do agente, se torna imperiosa a manutenção da custódia como forma de garantir da ordem pública.
4. Verifica-se a impossibilidade de substituir a prisão preventiva por alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, visto que, considerando a gravidade in concreto do crime supostamente praticado, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares, porquanto esta não se mostra suficiente para a repressão da conduta supostamente praticada.
5. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO - PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O reconhecimento da configuração de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, a ensejar o relaxamento da prisão do paciente, é questão que exige cautelosa análise. A aferição de tal prazo deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente, visto que o Magistrado a quo fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes.
3. No caso em apreço, a segregação cautelar do paciente mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime e a periculosidade do agente, se torna imperiosa a manutenção da custódia como forma de garantir da ordem pública.
4. Verifica-se a impossibilidade de substituir a prisão preventiva por alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, visto que, considerando a gravidade in concreto do crime supostamente praticado, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares, porquanto esta não se mostra suficiente para a repressão da conduta supostamente praticada.
5. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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