TJAM 4000442-51.2016.8.04.0000
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STF QUE ANALISOU O MÉRITO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 249 DA SUPREMA CORTE. INCOMPETÊNCIA DECLARADA. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO COMPETENTE.
A análise da competência do órgão tem precedência sobre qualquer outra atividade decisória, aí incluída a relativa a suposta inépcia da petição inicial.
Nos termos do enunciado sumular nº 249 do STF, "é competente o Supremo Tribunal Federal para a Ação Rescisória quando, embora não tendo conhecido do Recurso Extraordinário, ou havendo negado provimento ao Agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida". Citado entendimento ainda é aplicado pela Suprema Corte mesmo após a entrada em vigor da CRFB/88, como o revela a leitura da Ação Rescisória nº 1.572/RJ, julgada em 2007 pelo Pleno do STF.
No caso em análise, o Relator do ARE nº 809/207 negou seguimento ao Recurso interposto pelo ora Requerente com fundamento no art. 557, caput, do CPC/73. Referida expressão, no diploma processual revogado, englobava tanto hipóteses de não conhecimento quanto de não provimento monocrático, não podendo ser utilizada como indicativo de que referida decisão se limitou a analisar aspectos formais. Em verdade, a leitura do inteiro teor do julgado revela que o Recurso foi desprovido em virtude da consonância do entendimento do Acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do órgão ad quem.
Incompetência funcional declarada. Remessa dos autos ao STF.
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STF QUE ANALISOU O MÉRITO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 249 DA SUPREMA CORTE. INCOMPETÊNCIA DECLARADA. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO COMPETENTE.
A análise da competência do órgão tem precedência sobre qualquer outra atividade decisória, aí incluída a relativa a suposta inépcia da petição inicial.
Nos termos do enunciado sumular nº 249 do STF, "é competente o Supremo Tribunal Federal para a Ação Rescisória quando, embora não tendo conhecido do Recurso Extraordinário, ou havendo negado provimento ao Agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida". Citado entendimento ainda é aplicado pela Suprema Corte mesmo após a entrada em vigor da CRFB/88, como o revela a leitura da Ação Rescisória nº 1.572/RJ, julgada em 2007 pelo Pleno do STF.
No caso em análise, o Relator do ARE nº 809/207 negou seguimento ao Recurso interposto pelo ora Requerente com fundamento no art. 557, caput, do CPC/73. Referida expressão, no diploma processual revogado, englobava tanto hipóteses de não conhecimento quanto de não provimento monocrático, não podendo ser utilizada como indicativo de que referida decisão se limitou a analisar aspectos formais. Em verdade, a leitura do inteiro teor do julgado revela que o Recurso foi desprovido em virtude da consonância do entendimento do Acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do órgão ad quem.
Incompetência funcional declarada. Remessa dos autos ao STF.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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