TJAM 4000443-70.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL. REJEITADA. VÍCIO NA TRIANGULAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
I – A documentação acostada aos autos referente ao Agravado permite inferir que o pleito a respeito do cumprimento de sentença foi devidamente assinado pelo advogado, Dr. Sebastião Jerônimo Portela, em 23.09.2014, às 13:36:16 (fls. 52/56), de sorte a não se identificar quaisquer irregularidades quanto a atuação do referido causídico.
II - O agravante, conquanto afirme a existência de terceiros na composse do bem, queda-se em trazer prova suficientemente apta a comprovar a referida condição, uma vez que colacionou tão somente "contratos de gavetas" que, por si só, não atestam a posse dos pactuantes e, via de consequência, o interesse processual de outras pessoas junto aos autos de imissão de posse.
III - Por fim, constata-se que o decisum foi fundamentado no art. 475-J, que impõe, ao devedor, a obrigação de efetuar o pagamento da quantia certa, sob pena de penhora, bem como de acréscimo de 10% (dez por cento) a título de multa. Intimou, ainda, o requerido (ora, agravante) o requerido a desocupar o imóvel no prazo de 15 (dias), a estar, portanto, claro e suficientemente fundamentado.
IV - Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL. REJEITADA. VÍCIO NA TRIANGULAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
I – A documentação acostada aos autos referente ao Agravado permite inferir que o pleito a respeito do cumprimento de sentença foi devidamente assinado pelo advogado, Dr. Sebastião Jerônimo Portela, em 23.09.2014, às 13:36:16 (fls. 52/56), de sorte a não se identificar quaisquer irregularidades quanto a atuação do referido causídico.
II - O agravante, conquanto afirme a existência de terceiros na composse do bem, queda-se em trazer prova suficientemente apta a comprovar a referida condição, uma vez que colacionou tão somente "contratos de gavetas" que, por si só, não atestam a posse dos pactuantes e, via de consequência, o interesse processual de outras pessoas junto aos autos de imissão de posse.
III - Por fim, constata-se que o decisum foi fundamentado no art. 475-J, que impõe, ao devedor, a obrigação de efetuar o pagamento da quantia certa, sob pena de penhora, bem como de acréscimo de 10% (dez por cento) a título de multa. Intimou, ainda, o requerido (ora, agravante) o requerido a desocupar o imóvel no prazo de 15 (dias), a estar, portanto, claro e suficientemente fundamentado.
IV - Agravo de Instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
12/04/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Imissão
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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