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Jurisprudência


TJAM 4000443-70.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL. REJEITADA. VÍCIO NA TRIANGULAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. I – A documentação acostada aos autos referente ao Agravado permite inferir que o pleito a respeito do cumprimento de sentença foi devidamente assinado pelo advogado, Dr. Sebastião Jerônimo Portela, em 23.09.2014, às 13:36:16 (fls. 52/56), de sorte a não se identificar quaisquer irregularidades quanto a atuação do referido causídico. II - O agravante, conquanto afirme a existência de terceiros na composse do bem, queda-se em trazer prova suficientemente apta a comprovar a referida condição, uma vez que colacionou tão somente "contratos de gavetas" que, por si só, não atestam a posse dos pactuantes e, via de consequência, o interesse processual de outras pessoas junto aos autos de imissão de posse. III - Por fim, constata-se que o decisum foi fundamentado no art. 475-J, que impõe, ao devedor, a obrigação de efetuar o pagamento da quantia certa, sob pena de penhora, bem como de acréscimo de 10% (dez por cento) a título de multa. Intimou, ainda, o requerido (ora, agravante) o requerido a desocupar o imóvel no prazo de 15 (dias), a estar, portanto, claro e suficientemente fundamentado. IV - Agravo de Instrumento improvido.

Data do Julgamento : 12/04/2015
Data da Publicação : 13/04/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Imissão
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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