TJAM 4000444-55.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DOCUMENTOS COLACIONADOS E RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO ENTRE SI E COM A DECISÃO AGRAVADA – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL (ART. 524 DO CPC) – NÃO CONHECIMENTO.
I - Tanto o Tribunal quanto o recorrido devem ter conhecimento exato dos motivos, de fato e de direito (art. 524, do CPC), pelos quais o recorrente se insurge contra a decisão, sendo dever deste indicar exatamente quais são os errores in judicando e/ou errores in procedendo que maculam o decisum.
II - No caso em exame, o agravante apresentou argumentação estranha se comparada aos documentos colacionados aos autos deste recurso e à decisão ora agravada, uma vez que o fato ensejador da demanda está relacionado à reintegração de posse de um veículo, adquirido em 72 (setenta e duas) parcelas iguais, com início do pagamento em 29/08/2010 e o término em 29/07/2016. Todavia, o recurso se refere sobre o pagamento de parcelas de número 119, 120 e 121, cujos valores das três, somadas (R$ 4.086,18), superiores ao apontado no "Contrato de Arrendamento Mercantil" (R$ 654,08 - cada uma).
III - Primeira decisão, que recebeu o recurso, revogada;
IV - Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DOCUMENTOS COLACIONADOS E RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO ENTRE SI E COM A DECISÃO AGRAVADA – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL (ART. 524 DO CPC) – NÃO CONHECIMENTO.
I - Tanto o Tribunal quanto o recorrido devem ter conhecimento exato dos motivos, de fato e de direito (art. 524, do CPC), pelos quais o recorrente se insurge contra a decisão, sendo dever deste indicar exatamente quais são os errores in judicando e/ou errores in procedendo que maculam o decisum.
II - No caso em exame, o agravante apresentou argumentação estranha se comparada aos documentos colacionados aos autos deste recurso e à decisão ora agravada, uma vez que o fato ensejador da demanda está relacionado à reintegração de posse de um veículo, adquirido em 72 (setenta e duas) parcelas iguais, com início do pagamento em 29/08/2010 e o término em 29/07/2016. Todavia, o recurso se refere sobre o pagamento de parcelas de número 119, 120 e 121, cujos valores das três, somadas (R$ 4.086,18), superiores ao apontado no "Contrato de Arrendamento Mercantil" (R$ 654,08 - cada uma).
III - Primeira decisão, que recebeu o recurso, revogada;
IV - Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
19/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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