TJAM 4000445-35.2018.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL. EXCLUSÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. ART. 485, VI, DO CPC. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. DECLÍNIO COM REMESSA DOS AUTOS EM HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL.
1 – A competência originária deste E. Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança é estabelecida por prerrogativa de função na forma do art. 72, inciso I, alínea c, da Constituição Estadual;
2 – A promoção do certame e inscrição de candidatos no curso de formação do cargo de Escrivão de Polícia é atribuição privativa do Delegado-Geral de Polícia Civil, na forma dos arts. 7°, 13, 17 e 18 da Lei estadual n° 2.271/1994;
3 – O Tribunal Pleno já declarou a inconstitucionalidade do art. 8°, parágrafo único, da Lei estadual n° 4.163/2015, que equiparava autoridades administrativas aos Secretários de Estado, dentre as quais o Delegado-Geral de Polícia Civil (Arguição de Inconstitucionalidade n° 0002369-23.2016.8.04.0000. Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 12/06/2017; Data de registro: 20/06/2017);
4 – O direito vindicado está supostamente obstruído por ato omissivo atribuído privativamente ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Amazonas, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Segurança Pública e do Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, arrolados em litisconsórcio pelo Impetrante sem justa causa aparente, o que conduz à exclusão desses da lide por ilegitimidade, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC;
5 – O Delegado-Geral da Polícia Civil do Amazonas não tem status de Secretário, estando subordinado ao Secretário de Estado de Segurança Pública, conforme art. 114, §1°, da Constituição estadual, não havendo prerrogativa de função no caso.
6 – O art. 6°, §5°, da Lei n° 12.016/2009, diz que o mandado de segurança merece denegação nas hipóteses de extinção sem
resolução do mérito do CPC (art. 267 do CPC/73; art. 485 do CPC/2015), tal como ocorre na situação em voga, posto que a incompetência absoluta impede o desenvolvimento regular e válido do processo;
7 – No entanto, a atual jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta que haja remessa dos autos ao juízo competente, na forma do art. 64, §3° do CPC/2015 (art. 113, §2° do CPC/73);
8 – Declínio de competência com remessa dos autos à primeira instância.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL. EXCLUSÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. ART. 485, VI, DO CPC. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. DECLÍNIO COM REMESSA DOS AUTOS EM HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL.
1 – A competência originária deste E. Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança é estabelecida por prerrogativa de função na forma do art. 72, inciso I, alínea c, da Constituição Estadual;
2 – A promoção do certame e inscrição de candidatos no curso de formação do cargo de Escrivão de Polícia é atribuição privativa do Delegado-Geral de Polícia Civil, na forma dos arts. 7°, 13, 17 e 18 da Lei estadual n° 2.271/1994;
3 – O Tribunal Pleno já declarou a inconstitucionalidade do art. 8°, parágrafo único, da Lei estadual n° 4.163/2015, que equiparava autoridades administrativas aos Secretários de Estado, dentre as quais o Delegado-Geral de Polícia Civil (Arguição de Inconstitucionalidade n° 0002369-23.2016.8.04.0000. Relator: Paulo Cesar Caminha e Lima; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 12/06/2017; Data de registro: 20/06/2017);
4 – O direito vindicado está supostamente obstruído por ato omissivo atribuído privativamente ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Amazonas, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Segurança Pública e do Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, arrolados em litisconsórcio pelo Impetrante sem justa causa aparente, o que conduz à exclusão desses da lide por ilegitimidade, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC;
5 – O Delegado-Geral da Polícia Civil do Amazonas não tem status de Secretário, estando subordinado ao Secretário de Estado de Segurança Pública, conforme art. 114, §1°, da Constituição estadual, não havendo prerrogativa de função no caso.
6 – O art. 6°, §5°, da Lei n° 12.016/2009, diz que o mandado de segurança merece denegação nas hipóteses de extinção sem
resolução do mérito do CPC (art. 267 do CPC/73; art. 485 do CPC/2015), tal como ocorre na situação em voga, posto que a incompetência absoluta impede o desenvolvimento regular e válido do processo;
7 – No entanto, a atual jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta que haja remessa dos autos ao juízo competente, na forma do art. 64, §3° do CPC/2015 (art. 113, §2° do CPC/73);
8 – Declínio de competência com remessa dos autos à primeira instância.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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