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Jurisprudência


TJAM 4000446-25.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO. I - O agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, porquanto houve prolação de sentença sem resolução de mérito, declarando extinto o processo cautelar porque o agravante não ajuizou a competente ação principal. II - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a decisão interlocutória. Ademais, o processo em questão transitou em julgado e foi baixado definitivamente em 24 de novembro de 2015. III – Agravo de instrumento prejudicado.

Data do Julgamento : 08/05/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Sustação de Protesto
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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