TJAM 4000446-25.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO.
I - O agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, porquanto houve prolação de sentença sem resolução de mérito, declarando extinto o processo cautelar porque o agravante não ajuizou a competente ação principal.
II - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a decisão interlocutória. Ademais, o processo em questão transitou em julgado e foi baixado definitivamente em 24 de novembro de 2015.
III – Agravo de instrumento prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO.
I - O agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, porquanto houve prolação de sentença sem resolução de mérito, declarando extinto o processo cautelar porque o agravante não ajuizou a competente ação principal.
II - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a decisão interlocutória. Ademais, o processo em questão transitou em julgado e foi baixado definitivamente em 24 de novembro de 2015.
III – Agravo de instrumento prejudicado.
Data do Julgamento
:
08/05/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Sustação de Protesto
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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