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Jurisprudência


TJAM 4000447-10.2015.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E DANOS MORAIS, POR ATRASO NA ENTREGA DE BENS IMÓVEIS. CONSTRIÇÃO DO BEM OBJETO DADO EM PERMUTA. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. I – Deferimento de tutela antecipada para impedir a transferência de bem imóvel dado em permuta até o deslinde da Ação de Reparação por Danos Materiais e Danos Morais por atraso entrega de bem. II - A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe, além da situação de dano irreparável ou de difícil reparação, a demonstração cumulativa de dois requisitos, a saber, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação nos termos do art. 273 do CPC. III – A prova inequívoca como requisito da concessão da tutela antecipada, à luz da cognição sumária ou prima facie, deve ser analisada como uma prova que corrobore a aparência de verdade da alegação. IV – Agravo de Instrumento improvido.

Data do Julgamento : 29/03/2015
Data da Publicação : 30/03/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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