TJAM 4000449-72.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA-PROCESSUAL DIVERSA. ORDEM DENEGADA.
1. A manutenção da prisão preventiva somente se justifica quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal;
2. In casu, a segregação cautelar é medida que se revela indispensável ao resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta do acusado, consubstanciada através do modus operandi da empreitada criminosa (assalto com a participação de vários agentes e ameaça às vítimas mediante emprego de arma de fogo, com efetivo disparo);
3. De outro giro, não há que se falar em excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que o feito segue seu trâmite regular, com audiência designada para data próxima, inexistindo constrangimento ilegal;
4. A extensão de benefício concedido ao corréu somente se aplica quando há similitude fático-processual, o que não é o caso dos autos.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA-PROCESSUAL DIVERSA. ORDEM DENEGADA.
1. A manutenção da prisão preventiva somente se justifica quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal;
2. In casu, a segregação cautelar é medida que se revela indispensável ao resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta da conduta do acusado, consubstanciada através do modus operandi da empreitada criminosa (assalto com a participação de vários agentes e ameaça às vítimas mediante emprego de arma de fogo, com efetivo disparo);
3. De outro giro, não há que se falar em excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que o feito segue seu trâmite regular, com audiência designada para data próxima, inexistindo constrangimento ilegal;
4. A extensão de benefício concedido ao corréu somente se aplica quando há similitude fático-processual, o que não é o caso dos autos.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão