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Jurisprudência


TJAM 4000449-77.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TORNADA SEM EFEITO. IDENTIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 463, I, DO CPC. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA. FIXADOS EM 10% CONFORME O TÍTULO JUDICIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. O MONTANTE CORRESPONDENTE AO EXPOSTO PELO JUÍZO A QUO NA DECISÃO ATACADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ao chamar o processo a ordem, o juízo a quo observou inexatidão material, haja vista erro, por parte da Contadoria do Fórum, na interpretação dos comandos sentenciais relativos aos tão debatidos honorários, o que redundou em valores diversos do realmente autorizado durante a prestação jurisdicional; II - A interpretação do Agravante quanto ao comando exarado na sentença ora discutida foge a qualquer grau de razoabilidade. Em primeiro lugar, em momento algum dos autos discutiu-se a respeito do não convencionamento ou acordo quanto a verba honorária e, por consequência, a necessidade de fixa-los em sentença. Em segundo lugar, fixar 10% (dez por cento) por arbitramento e 30% (trinta por cento) de sucumbência não parece coeso, notadamente ante os limites e critérios expostos no art. 20, §3º, do Diploma Processual Civil. E, em terceiro lugar, os termos da decisão deixa hialino que os 30% (trinta por cento) são percentuais "restantes", os quais necessariamente devem advir da parcela que completa os 10% (dez por cento) calculados sobre a condenação, tudo, a título de sucumbência; III - Sobre o valor da condenação, após a correção e atualização, a importância de R$197.223,25 (cento e noventa e sete mil, duzentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos) alcançou a cifra de R$358.461,95 (trezentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos). Já o valor resultante da soma das 54 (cinquenta e quatro) prestações, a que se refere os autos, atingiu o total de R$452.668,18 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos). Desse modo, como o valor da condenação é o valor da diferença entre os dois valores anteriormente explicitados, acertado o entendimento do juízo a quo que sedimentou em R$ 94.206,23 (noventa e quatro mil, duzentos e seis reais e vinte três centavos) o montante condenatório. IV - Agravo de Instrumento improvido.

Data do Julgamento : 10/05/2015
Data da Publicação : 11/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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