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Jurisprudência


TJAM 4000451-42.2018.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PROMOÇÃO DE FUGA DE DETENTO – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE RÉUS – RAZOABILIDADE – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES – PERICULOSIDADE DO PACIENTE – RISCO REAL DE REITERAÇÃO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS CORRÉUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. 1. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do juiz responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei; deve-se ponderar, à luz da razoabilidade, acerca das circunstâncias do caso concreto, admitindo-se eventual dilação em virtude das peculiaridades das medidas a serem adotadas para a aferição da culpa do réu. 2. In casu, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, na medida em que a ação penal originária visa apurar a conduta de 9 (nove) réus acusados de integrar uma organização criminosa envolvida em um ousado assalto a uma agência bancária no município de Careiro Castanho, bem como em uma operação para promover a fuga de um detento naquela municipalidade, sendo que o paciente é apontado como líder do grupo criminoso, respondendo pelos crimes de roubo com causa de aumento de uso de arma de fogo e de concurso de pessoas (art. 157, § 2.º, incisos I e II do CP); promover fuga de preso mediante uso de arma de fogo e em concurso de pessoas com circunstância agravante de cometer o crime para facilitar a impunidade de outro crime (art. 351, § 1.º do CP c/c art. 61, inciso II, alínea ''b'' do CP) e organização criminosa com aumento pelo uso de arma de fogo e agravada por exercer função de comando da organização (art. 2.º, §§ 2.º e 3.º da Lei 12.850/13). Ademais, a autoridade policial requereu do juízo a quo a interceptação telefônica de diversos números utilizados pelos réus, tendo sido elaborado, após a devida autorização judicial, minucioso relatório com transcrição dos diálogos, trabalho este que, por certo, demanda tempo. Aliás, a prisão do paciente somente foi possível em virtude disso. Não se pode olvidar, outrossim, que foram formulados ao juízo primevo 18 (dezoito) pedidos de revogação/relaxamento/substituição da prisão dos réus por parte de advogados distintos, pleitos estes que, como é cediço, demandam prévia análise pelo representante do Parquet para posterior conclusão e decisão pelo magistrado, gerando um inevitável retardamento na marcha processual. Ademais, houve atraso na apresentação da defesa prévia de um dos réus, o que demandou a nomeação de Defensor Público para patrocinar sua defesa, além da apresentação de pedido de sequestro de bens pela autoridade policial e de restituição de bens apreendidos por um dos réus. Cabe ainda salientar que a instrução processual está em vias de ser concluída, restando apenas a oitiva de uma testemunha por carta precatória, após cuja oitiva abrir-se-á vista às partes para alegações finais. À vista disso, tem-se que o alargamento do prazo da custódia cautelar do paciente encontra-se devidamente justificado em motivos dotados de razoabilidade, pelo que não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal sob este viés. 3. Ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, a autoridade impetrada proferiu decisão devidamente fundamentada, apoiando-se em elementos concretos para mantê-lo custodiado, tudo em conformidade com as diretrizes do artigo 312 do Código de Processo Penal e da remansosa jurisprudência pátria. Deveras, não obstante a acentuada gravidade da empreitada delituosa e a condição do paciente de chefe da associação criminosa, cujo modus operandi constitui indicativo de periculosidade, o paciente ainda ostenta outros registros criminais em seu desfavor, sendo este mais um fator que recomenda a sua segregação do meio social como forma de garantia da ordem pública, haja vista o risco real de reiteração delitiva. 4. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, inquéritos policiais e ações penais em curso, embora não possam ser considerados para fins de dosimetria da pena, são suficientes para gerar fundado receio de reiteração delitiva, autorizando, assim, a manutenção da constrição processual como forma de garantia da ordem pública. 5. Sendo distinta a situação fático-processual entre o paciente e as corrés beneficiadas com a revogação da prisão preventiva e substituição por prisão domiciliar, resta inviável a extensão do benefício nos termos do art. 580 do CPP. Precedentes. 6. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Careiro
Comarca : Careiro
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