main-banner

Jurisprudência


TJAM 4000455-50.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAR AS DESPESAS DA PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. RECURSO PROVIDO. I – O tema do adiantamento de honorários de perito e assistentes técnicos é assunto afeto ao regramento previsto no art. 33 do Código de Processo Civil/1973. Com efeito, o referido dispositivo aduz que "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz". II - A inversão do ônus da prova não impõe à parte contrária a obrigação de adiantar as custas relativas às provas determinadas de ofício pelo juiz. No entanto, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção, dada a inversão do ônus probatório. III - Agravo de Instrumento provido.

Data do Julgamento : 08/05/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão