TJAM 4000456-98.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMOÇÃO DO BEM. OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO APRECIADO. BEM DE USO EXCLUSIVO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA PENHORA. DEPÓSITO QUE DEVE FICAR SOB A GUARDA DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Há nos autos de origem impugnação ao cumprimento de sentença onde um dos argumento é a impenhorabilidade do bem, insurgência que ainda não foi apreciada pelo juízo de piso.
2.Imperiosa a reforma da decisão que deferiu a remoção da embarcação já penhorada, para ficar o bem depositado sob a guarda da agravante devendo ser mantida a penhora.
3.Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMOÇÃO DO BEM. OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO APRECIADO. BEM DE USO EXCLUSIVO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA PENHORA. DEPÓSITO QUE DEVE FICAR SOB A GUARDA DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Há nos autos de origem impugnação ao cumprimento de sentença onde um dos argumento é a impenhorabilidade do bem, insurgência que ainda não foi apreciada pelo juízo de piso.
2.Imperiosa a reforma da decisão que deferiu a remoção da embarcação já penhorada, para ficar o bem depositado sob a guarda da agravante devendo ser mantida a penhora.
3.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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