TJAM 4000459-53.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO O BENEFÍCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO ART. 9º, § 1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL. ART. 99, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. ART. 99, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Sabe-se que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação em que a ora agravante (consumidora) adquiriu imóvel junto à ora agravada, incorporadora de empreendimentos imobiliários (fornecedora), para ali constituir sua moradia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
II. Destaca-se, assim, a previsão do art. 9º, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado do Amazonas, porquanto se aplica ao caso em comento;
III. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza;
IV. O benefício da assistência judiciária não exige a condição de miserabilidade para sua concessão, mas apenas restar comprometida a subsistência da parte requerente, caso não lhe seja deferido o benefício;
V. A concessão da justiça gratuita possui uma presunção relativa, que pode ser elidida em duas hipóteses: se comprovada a inexistência dos requisitos ou se modificada a situação patrimonial do assistido;
VI. In casu, necessário se faz assentar que o fato de a parte ter constituído advogado particular não impede a outorga do benefício em seu favor, pois do contrário estar-se-ia violando o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, que não traz essa restrição;
VII. Destaco, ainda, que com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a matéria referente à gratuidade da justiça passou a ser tratada especificamente disciplinada no corpo desse Diploma, conforme o disposto no art. 99, §§ 3º e 4º do CPC/2015;
VIII. Decisão reformada no sentido de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente;
IX. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO O BENEFÍCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO ART. 9º, § 1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL. ART. 99, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. ART. 99, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Sabe-se que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação em que a ora agravante (consumidora) adquiriu imóvel junto à ora agravada, incorporadora de empreendimentos imobiliários (fornecedora), para ali constituir sua moradia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
II. Destaca-se, assim, a previsão do art. 9º, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado do Amazonas, porquanto se aplica ao caso em comento;
III. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza;
IV. O benefício da assistência judiciária não exige a condição de miserabilidade para sua concessão, mas apenas restar comprometida a subsistência da parte requerente, caso não lhe seja deferido o benefício;
V. A concessão da justiça gratuita possui uma presunção relativa, que pode ser elidida em duas hipóteses: se comprovada a inexistência dos requisitos ou se modificada a situação patrimonial do assistido;
VI. In casu, necessário se faz assentar que o fato de a parte ter constituído advogado particular não impede a outorga do benefício em seu favor, pois do contrário estar-se-ia violando o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, que não traz essa restrição;
VII. Destaco, ainda, que com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a matéria referente à gratuidade da justiça passou a ser tratada especificamente disciplinada no corpo desse Diploma, conforme o disposto no art. 99, §§ 3º e 4º do CPC/2015;
VIII. Decisão reformada no sentido de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente;
IX. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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