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Jurisprudência


TJAM 4000463-61.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL – NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE JUSTA CAUSA – INOCORRÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Para o trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus, deve a parte demonstrar uma evidente ausência de justa causa capaz de impossibilitar a regular tramitação da demanda criminal, tal como a ocorrência da extinção da punibilidade, ausência de indícios de autoria ou da materialidade do crime ou atipicidade da conduta. 2. No caso, o impetrante aduziu ter ocorrido a prescrição antecipada ou virtual, qual seja, a prescrição que leva em conta a pena que, em tese, será aplicada ao réu. Todavia, a jurisprudência pátria é firme no sentido de não aceitar a prescrição antecipada ou virtual, pois se subsume num verdadeiro pré-julgamento da causa, apoiando-se em pena ainda não fixada. 3. Nesse sentido, súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". 4. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 22/03/2015
Data da Publicação : 24/03/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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