TJAM 4000463-61.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL – NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE JUSTA CAUSA – INOCORRÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Para o trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus, deve a parte demonstrar uma evidente ausência de justa causa capaz de impossibilitar a regular tramitação da demanda criminal, tal como a ocorrência da extinção da punibilidade, ausência de indícios de autoria ou da materialidade do crime ou atipicidade da conduta.
2. No caso, o impetrante aduziu ter ocorrido a prescrição antecipada ou virtual, qual seja, a prescrição que leva em conta a pena que, em tese, será aplicada ao réu. Todavia, a jurisprudência pátria é firme no sentido de não aceitar a prescrição antecipada ou virtual, pois se subsume num verdadeiro pré-julgamento da causa, apoiando-se em pena ainda não fixada.
3. Nesse sentido, súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
4. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL – NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE JUSTA CAUSA – INOCORRÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Para o trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus, deve a parte demonstrar uma evidente ausência de justa causa capaz de impossibilitar a regular tramitação da demanda criminal, tal como a ocorrência da extinção da punibilidade, ausência de indícios de autoria ou da materialidade do crime ou atipicidade da conduta.
2. No caso, o impetrante aduziu ter ocorrido a prescrição antecipada ou virtual, qual seja, a prescrição que leva em conta a pena que, em tese, será aplicada ao réu. Todavia, a jurisprudência pátria é firme no sentido de não aceitar a prescrição antecipada ou virtual, pois se subsume num verdadeiro pré-julgamento da causa, apoiando-se em pena ainda não fixada.
3. Nesse sentido, súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
4. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
22/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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